terça-feira, 14 de outubro de 2014

Oficial de Justiça certifica que não encontrou pessoa nem no Facebook



Curioso despacho consta em processo de alienação fiduciária em trâmite na 5ª vara Cível de Presidente Prudente/SP.

O oficial de Justiça certifica que o mandado foi cumprido negativo e que também não encontrou o devedor no Facebook:


"CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2014/044559-4 dirigi-me a avenida Raul Furquim, mas não consegui localizar o nº 40. A numeração não é regular, mas segue uma sequência lógica. A pessoa é desconhecida nos arredores. Também não encontrei o requerido no Facebook. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 23 de setembro de 2014." (grifos nossos)



segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Disponível em: Migalhas

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Impossibilidade do princípio da insignificância nos crimes propriamente militares

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de NÃO ser possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes propriamente militares, ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar.

Seguem dois julgados neste sentido:


Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO PRATICADA POR PRAÇA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA INSTITUIÇÃO MILITAR. ART. 254, CAPUT, DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância a determinados crimes, não obstante o inexpressivo dano patrimonial que deles tenha decorrido. 4. No caso, a ação e o resultado da conduta praticada pelo paciente assume especial reprovabilidade, pois, além do bem receptado ser uma arma pertencente à Força Aérea Brasileira, tal material bélico foi desviado por um indivíduo que ocupava posição inferior ao paciente na cadeia de comando das Forças Armadas. Nesse contexto, o crime de receptação militar atinge não só o patrimônio material das instituições militares, mas vulnera, sobretudo, a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar (CF, art. 142). Precedentes. 5. Ordem denegada. (STF, HC 114097/PA, Rel. Min. Teori Zavascki, 2º Turma, p. 15.04.2014)

EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO. MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor da res furtiva, equivalente à metade dos rendimentos da vítima, não pode ser considerado insignificante para aplicação do princípio da bagatela. 3. Ainda que a quantia subtraída fosse ínfima, não poderia ser aplicado o referido princípio, ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da caserna para subtrair dinheiro de um colega. 4. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social, razão pela qual deles se espera conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115591/PE, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, p. 25.04.2013)

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

STJNoticias - STJ Especial explica a diferença entre racismo e injúria racial


O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.

“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjulgar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.

No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial. 

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.

“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.

Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado, o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.

“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”

É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.

O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.

“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjulgar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.

No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial.

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.

“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.

Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado, o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.

“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”

É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.

Disponível em: https://soundcloud.com/stjnoticias/stj-especial-explica-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

Escolhas de uma vida, por Pedro Bial

A certa altura do filme Crimes e Pecados, o personagem interpretado por Woody Allen diz: "Nós somos a soma das nossas decisões".

Essa frase acomodou-se na minha massa cinzenta e de lá nunca mais saiu. Compartilho do ceticismo de Allen: a gente é o que a gente escolhe ser, o destino pouco tem a ver com isso.

Desde pequenos aprendemos que, ao fazer uma opção,estamos descartando outra, e de opção em opção vamos tecendo essa teia que se convencionou chamar "minha vida".

Não é tarefa fácil. No momento em que se escolhe ser médico, se está abrindo mão de ser piloto de avião. Ao optar pela vida de atriz, será quase impossível conciliar com a arquitetura. No amor, a mesma coisa: namora-se um, outro, e mais outro, num excitante vaivém de romances. Até que chega um momento em que é preciso decidir entre passar o resto da vida sem compromisso formal com alguém, apenas vivenciando amores e deixando-os ir embora quando se findam, ou casar, e através do casamento fundar uma microempresa, com direito a casa própria, orçamento doméstico e responsabilidades.

As duas opções têm seus prós e contras: viver sem laços e viver com laços...

Escolha: beber até cair ou virar vegetariano e budista? Todas as alternativas são válidas, mas há um preço a pagar por elas.

Quem dera pudéssemos ser uma pessoa diferente a cada 6 meses, ser casados de segunda a sexta e solteiros nos finais de semana, ter filhos quando se está bem-disposto e não tê-los quando se está cansado. Por isso é tão importante o auto conhecimento. Por isso é necessário ler muito, ouvir os outros, estagiar em várias tribos, prestar atenção ao que acontece em volta e não cultivar preconceitos. Nossas escolhas não podem ser apenas intuitivas, elas têm que refletir o que a gente é. Lógico que se deve reavaliar decisões e trocar de caminho: Ninguém é o mesmo para sempre.

Mas que essas mudanças de rota venham para acrescentar, e não para anular a vivência do caminho anteriormente percorrido. A estrada é longa e o tempo é curto.Não deixe de fazer nada que queira, mas tenha responsabilidade e maturidade para arcar com as conseqüências destas ações.

Lembrem-se: suas escolhas têm 50% de chance de darem certo, mas também 50% de chance de darem errado. A escolha é sua...!

  ✔️ A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e o...